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É falso que desembargador eleitoral tenha proibido festas e consumo de bebidas em Arapiraca 584429

Conteúdo falso ainda contém uma suposta do desembargador eleitoral Sóstenes Alex Costa de Andrade, integrante do Pleno do TRE de Alagoas 703j43

Por Ascom TRE/AL 25/09/2024 18h34 - Atualizado em 25/09/2024 22h44
É falso que desembargador eleitoral tenha proibido festas e consumo de bebidas em Arapiraca
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) - Foto: Sandro Lima / Arquivo

O Núcleo de Enfrentamento à Desinformação (NED) do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) esclarece que é falso conteúdo que circula nas redes sociais, determinando a proibição da realização de festas, o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e privados, e utilização de som ou barulho no dia 05 de outubro, véspera da eleição municipal, em Arapiraca.

O conteúdo falso ainda contém uma suposta do desembargador eleitoral Sóstenes Alex Costa de Andrade, integrante do Pleno do TRE de Alagoas.

Documento é falso (Imagem: Divulgação)

O Tribunal esclarece que a proibição quanto ao consumo de bebidas alcoólicas na véspera e no dia da eleição cabe à Secretaria de Segurança Pública (SSP), não à Justiça Eleitoral. A legislação não impede a realização de eventos privados na véspera e no dia da eleição, desde que candidatos não aproveitem desses momentos para fazer propaganda eleitoral. A propaganda eleitoral está permitida nas ruas até as 22h do sábado (05), véspera da eleição.

A utilização de som ou barulhos excessivos caracteriza poluição sonora ou perturbação do sossego e suas práticas são vedadas tanto no período eleitoral quanto em dias comuns. A poluição sonora é determinada pelo artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, também chamada de Lei de Crimes Ambientais. Essa lei compreende poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou à de animais, além de destruição da flora.

Já a perturbação do sossego está prevista no artigo 42 do Decreto Lei n. 3.688, conhecido como Lei de Contravenções Penais. Perturbar alguém, tanto o trabalho quanto o sossego alheio - com gritaria ou algazarra, exercendo ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou provocando barulho com animais de estimação -, é ível de prisão simples e multa.